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26/02/2021 às 14:46 EM
Administração

DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS "LOCKDOWN" NO MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 01/2021 da Secretária de Estado da Saúde, indicando o agravamento da contaminação de pessoas deste Município, o qual faz parte da região com situação de calamidade em decorrência do contágio pelo Corona Vírus, em quantidades em 2021 superiores a todo   número ocorrido em 2020 e,

 CONSIDERANDO ainda que a Recomendação 003/2021 da Promotoria de Justiça da Comarca de Aragarças, no sentido de adoção de medidas urgentes na cidade com vistas à contenção do contágio, através de rigoroso controle social, inclusive também em razão do colapso na disponibilidade de leitos hospitalares para socorro dos casos mais graves,

CONSIDERANDO regras editadas pelo Estado de Goiás, notadamente aquelas estabelecidas pela recém-editada Nota Técnica SES/GO no 1/2021-GAB-03076.

 

DETERMINA

 

Fica declarado novo estado de emergência sanitária no território do Município de Bom Jardim de Goiás, fixando as medidas de controle social á vigorar a partir do dia 27 de fevereiro de 2021, com vigência por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, conforme disposições seguintes:

  • Ficam proibidas de funcionarem todas as atividades de comércio, serviço e indústria não essenciais à população;
  • Também ficam proibidas todas as atividades que resultam em aglomeração de pessoas em quantidades superiores a 10 (dez), por ambiente, respeitando-se a quantidade de uma pessoa por m², nas atividades essenciais;
  • Fica ainda vedado o comércio ambulante.

Excetuam-se às medidas de interrupção de atividades os supermercados e congêneres, limitando o atendimento simultâneo para mais de 05 (Cinco) pessoas; os postos de combustíveis; os serviços de urgência e emergência em saúde; oficinas mecânicas; borracharia; comércio de remédios e produtos veterinários e as instituições financeiras, conforme determinações do Banco Central. 

As repartições municipais funcionaram com trabalho interno, sem atendimento ao publico, sendo autorizado o atendimento somente no Departamento de Arrecadação.

A fiscalização sanitária municipal, acompanhada da corporação da Policia Militar do Estado de Goiás, deverá a autuar e interditar toda e qualquer ação de pessoas ou empresas que venham a contrariar as disposições deste decreto.

Os serviços não essenciais deverão atender somente por delivery.

O uso de máscara para proteção facial é obrigatório para as pessoas circularem fora de seus domicílios.

Os hotéis e pensões somente poderão hospedar em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, resguardando-se a preferência para técnicos que atuem na área de suporte aos serviços públicos,

Os velórios, sem vinculo do falecido com a contaminação da COVID-19, não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas.

Fica RATIFICADO o inteiro teor do DECRETO ESTADUAL N° 9803, de 26 de janeiro de 2021, do Governador do Estado de Goiás, determinando a vedação do comércio e consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso publico coletivo das 22:00 às 06:00 horas, no território municipal.

O decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial ao decreto 099/2021.

 

Bom Jardim de Goiás, 24 de fevereiro de 2021.

 

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ODAIR SIVIRINO LEONEL
Prefeito Municipal