ACESSO A INFORMAÇÃO
24/09/2021 às 13:44 EM
Administração

DECRETO N° 182/2021 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, Estado de Goiás, Odair Sivirino Leonel, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, TORNA PÚBLICO, as medidas de  enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, as atividades econômicas no âmbito do município de Bom Jardim de Goiás/GO observarão as seguintes restrições sanitárias:

 

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepções, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitórios, áreas de vendas etc.);

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir) e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - manter os locais de circulação e as áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que for possível;

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de equipamentos de proteção individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

 

Os bares, distribuidora de bebidas e estabelecimentos que comercializa bebida alcoólica, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, respeitando o distanciamento social.

 

Restaurantes, jantinhas, sorveterias, pamonharias, pit dogs e congêneres além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, respeitando o distanciamento social,

 

Para os estabelecimentos mencionados nos Arts 2° e 3° fica permitida a execução de música ao vivo “Showzinho”, com o distanciamento mínimo dos músicos para os demais consumidores de 2m (dois metros) e entre os músicos de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sendo vedado aos frequentadores dançarem durante a realização das músicas.

 

Eventos relacionados a festas, boates, casas de shows e similares com venda de ingressos relacionado a casamentos, festas familiares, leiloes, eventos religiosos, beneficentes, públicos, esportivos e similares poderão ser executados desde que observado o disposto no decreto n° 181/2021 de 24 de setembro de 2021.

 

As aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus – COE, o disposto no Decreto Municipal n° 160/2021 de 13 de agosto de 2021 e também as determinações da Comissão de Biossegurança para o Retorno às Atividades Educacionais Presenciais na Rede Municipal de Ensino.

 

Os hotéis e correlatos funcionarão com o limite máximo de 70% (Setenta por cento) da capacidade de acomodação, e deverão ser observados os protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

Os consultórios médicos e demais profissionais deverão observar os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov. br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

As academias de musculação, quadras poliesportivas, escolas de esporte e similares funcionarão com até 60% (Sessenta por cento) de sua capacidade total de alunos, com agendamento de horário, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

Salões de beleza, barbearias, centros de estética, galerias, centros comerciais, e congêneres funcionarão com até 60% (Sessenta por cento) de sua capacidade total, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

As atividades presenciais de organizações religiosas observarão a lotação máxima de 70% (Setenta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

O Município de Bom Jardim de Goiás/GO orienta evitar as Aglomerações desordenadas de pessoas, em locais de uso comum do povo, tais como o Lago dos Buritis, ruas, estradas e praças; locais de uso comum, locais destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

 

Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

 

Qualquer denúncia sobre eventual desobediência a este Decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Município, Chefia de Vigilância Sanitária, ou mediante a Polícia Militar.

 

O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria de Estado da Saúde poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei Estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário, além da aplicação das penas previstas no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940.

 

As restrições de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica.

 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

LINK ABAIXO PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA.

 

 

            Bom Jardim de Goiás/GO, 24 de setembro de 2021.

 

 

ODAIR SIVIRINO LEONEL

Prefeito Municipal